Sendo estatutario o celetista, só podem tomar posse e exercer as funções de cargo ou emprego público, aqueles que forem devidamente aprovados em concurso público. Tal obrigação começa na mãe de todas as leis em qualquer país civilizado, a Constituição Federal, que prever:
Art.37- II- A investidura em cargos ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações´para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.
O mesmo principio se repete nas leis orgânicas, estatuto dos servidores e planos de cargos e carreiras dos municipios. Afinal o concurso sério, idôneo, é modalidade de licitação, através do qual, só os melhores serão aprovados, o que garantirá prestação de serviços de maior qualidade e ao menor custo.
CONTINUE ACOMPANHANDO O NOSSO BLOG....POSTERIORMENTE COLOCAREMOS OS PRINCIPAIS ATENTADOS A LÍSURA DE UM CONCURSO PÚBLICO.
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