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terça-feira, 29 de setembro de 2009

ATENTADOS A CONCURSOS(CONTINUAÇÃO)

Podemos citar, das fraudes contra concurso, praticadas até a publicação do edital:

a) Fraude na licitação direcionada para determinada empresa: muitas vezes se tratam de empresas fraudulentas, criadas no proprio Municipio ou com participação de alguém do Municipio. Outras vezes empresas com larga experiencia em corrupção quanto a concursos públicos. Quando é assim, além da fraude à licitação, de falta de condições tecnicas da empresa, passa até analfabeto, quando o gestor quer.
b) Contratação de empresa inidônea: qualquer empresa suspeita, sem qualquer experiência na área de concurso. Algumas delas costumam elaborar provas colando questões da Internet.
c) Edital imcompleto: o edital é sagrado. É praticamente o contrato de trabalho entre o universo coletivo de servidores e a administração Pública. Deve conter requisitos mínimos:.. Número de vagas, funções a desempenhar, vagas para deficientes, período de inscrição, local de inscrição, salário, documentos exigidos, formação exigida dos candidatos, matérias exigidas nas provas, pontuação e pesos por matéria, data e local da divulgaçãodo do resultado, edital devendo ser publicado em grandes jornais, eletronicamente, com ampla publicidade, taxa de inscrição não superior a 2,5% do salario a ser pago, entre os principais requisitos....

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

ATENTADOS A CONCURSOS

atentados mais comum a concursos podem ser divididos em 03(três) tipos:

01) Aqueles realizados até a publicaçaõ do edital;
02) Aqueles realizados da publicação do edital ao dia das provas;
03) Aqueles realizados após as provas.



Continue ligado ao blog do Sindsep - Apuiarés. Posteriomente faremos uma esplanação de cada item acima citado.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER RESPEITADOS PELO EDITAL DE UM CONCURSO(CONTINUAÇÃO)

MORALIDADE - Tudo que ferir a ética, a boa fé, é nulo. Tudo que tiver o caráter entendido como não sendo do bem, ruim, vai de encontro à moral comum e à moral pública. Por exemplo: desrespeitar a convocação dos aprovados, convocando o 10º colocado, quando o 7º sequer foi chamado, é imoral. Gerando o direito dos que não forem convocados, serem-no, via mandado de segurança.

PUBLICIDADE - É a divulgação não apenas do edital, como do resultado de suas fases. Tal divulgação deve ser a máxima possivel, deve haver tempo suficiente para a inscrição e do fim da inscrição para realização das provas. Geralmente 90 dias de publicidade antes da inscrição

COMPETITIVIDADE - Garantir a competição. Para que os que sabem mais, os mais preparados, sejam os selecionados.

SELETIVIDADE - A seleção dos melhores por critérios objetivos. Que o resultado realmente espelhe a aprovação dos mais capazes, que serão a certeza de melhor qualidade no serviço público. Se um analfabeto, numa prova escrita for aprovado, algo, com certeza está errado.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER RESPEITADOS PELO EDITAL DE UM CONCURSO

FIQUE POR DENTRO:

O edital de um concurso deve respeitar os princípios da LEGALIDADE, IGUALDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, COMPETITIVIDADE E SELETIVIDADE. Vejamos alguns:

LEGALIDADE: Entre o edital e a lei, prevalece o que a lei impõe. O edital deve nascer da lei e observa-la, sob pena de nulidade total. Por exemplo: um edital feito para pessoas de um só Municipio inscrever-se é nulo;

IGUALDADE: Todos devem ser tratados igualmente. Sem nenhum privilégio. Por exemplo: um edital que declare como critério de desempate tempo de serviço como contratado.

IMPESSOALIDADE: Toda análise tem que ser por critério objetivo. Sem olhar o quem. Se o edital prevê, que em caso de omissão, caberá ao Prefeito tomar decisões. É nulo, porque destrói o critério objetivo, substituido pelo critério pessoal, que tem a ver com relações políticas ou de proteção. É comum entrevistas com o Prefeito ser critério de aprovação. Tal previsão anula o edital.

ACOMPANHE NOSSO BLOG. VOLTAREMOS AINDA ESTA SEMANA COM MAIS INFORMAÇÕES.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

CONCURSO E LEGALIDADE

Sendo estatutario o celetista, só podem tomar posse e exercer as funções de cargo ou emprego público, aqueles que forem devidamente aprovados em concurso público. Tal obrigação começa na mãe de todas as leis em qualquer país civilizado, a Constituição Federal, que prever:

Art.37- II- A investidura em cargos ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações´para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração.

O mesmo principio se repete nas leis orgânicas, estatuto dos servidores e planos de cargos e carreiras dos municipios. Afinal o concurso sério, idôneo, é modalidade de licitação, através do qual, só os melhores serão aprovados, o que garantirá prestação de serviços de maior qualidade e ao menor custo.



CONTINUE ACOMPANHANDO O NOSSO BLOG....POSTERIORMENTE COLOCAREMOS OS PRINCIPAIS ATENTADOS A LÍSURA DE UM CONCURSO PÚBLICO.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

FRAGMENTO DO POEMA "NO CAMINHO COM MAIAKÓVSKI"

NO CAMINHO, COM MAIAKÓVSKI
Eduardo Alves da Costa



Tu sabes,

conhece melhor do que eu

a velha história.

Na primeira noite eles se aproximam

e roubam uma flor

do nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite,

já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais fragil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a luz, e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E já não podemos dizer nada.


 
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